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Informações

 

Para facilitar o acesso do trabalhador às soluções de suas dúvidas, é necessário o reconhecimento das distintas atribuições dessas entidades.

 

Para o melhor entendimento acerca das diferenças entre Conselhos, Sindicatos e Associações, é preciso compreender que, embora sejam entidades que abordam o interesse de determinada categoria, ambas possuem distintas atribuições, bem como particularidades. A seguir, veja as principais diferenças entre esses órgãos:  

Primeiramente, deve-se entender que os Conselhos são órgãos públicos, criados por lei, como é o caso do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), instituído pela Lei Federal 13.639/18. Entre as funções de um Conselho, pode-se destacar a de orientar, regular e fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, contribuindo à defesa da coletividade. O cadastro dos Técnicos Agrícolas no Sistema de Informações do Técnico Agrícola (SITAG), bem como a fiscalização do uso de agrotóxicos na lida campesina, são alguns exemplos da atuação do Conselhos.

Enquanto isso, as Associações e os Sindicatos são órgãos privados. Embora o processo de criação dos Sindicatos seja similar ao dos Conselhos, ou seja, por lei, eles atuam com o objetivo de fazer a defesa dos interesses trabalhistas. Desse modo, o Sindicato é responsável por fazer prevalecer os direitos do trabalhador, garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A luta pelo aumento salarial é um exemplo da atuação do Sindicato.

De forma diferente dos Conselhos e Sindicatos, as Associações não dependem de lei para serem criadas. Assim, elas são entidades que buscam auxiliar os profissionais de determinada área, unindo-os em prol da atualização e do aprimoramento profissional, por meio de cursos, congressos e outros modelos de aprendizagem, valorizando-os ao mercado de trabalho.

Além disso, é importante salientar que, por lei, é obrigatório o registro profissional no respectivo Conselho da categoria, exatamente por ser um órgão regulador e fiscalizador do exercício da profissão, o que contribui para a segurança jurídica do profissional, bem como para a sociedade, que só tem a ganhar a partir do desempenho ético e pleno do trabalhador.

 

A medida valida a segurança jurídica das habilitações atribuídas aos profissionais registrados no Conselho Profissional.

 

A Tabela de Modalidades Profissionais de Técnicos Agrícolas foi aprovada pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). A medida visa validar a segurança jurídica das habilitações conferidas aos profissionais registrados, cujas atividades são regulamentadas nos termos do Decreto Federal nº 90.922/1985 e da Lei Federal nº 5.524/1968.

A aprovação está expressa na Resolução CFTA Nº 32/2021, deliberada pela Diretoria Executiva da autarquia em reunião virtual realizada por videoconferência, em 26 de maio passado. No documento, cada uma das 55 modalidades profissionais é elencada com o respectivo fundamento legal.

Veja a seguir quais são as Modalidades Profissionais de Técnicos Agrícolas que integram a tabela aprovada pelo CFTA:

 

01     Técnico Agrícola

02     Técnico Agrícola em Açúcar e Álcool

03     Técnico Agrícola em Agricultura

04     Técnico Agrícola em Agricultura de Precisão

05     Técnico Agrícola em Agrimensura

06      Técnico Agrícola em Agroecologia

07     Técnico Agrícola em Agroextrativismo

08     Técnico Agrícola em Agroflorestal

09     Técnico Agrícola em Agroindústria

10     Técnico Agrícola em Agronegócio

11     Técnico Agrícola em Agropecuária

12     Técnico Agrícola em Alimentos

13     Técnico Agrícola em Apicultura

14     Técnico Agrícola em Aquicultura

15     Técnico Agrícola em Beneficiamento/Processamento de Madeira

16     Técnico Agrícola em Bovinocultura

17     Técnico Agrícola em Cafeicultura

18     Técnico Agrícola em Carnes e Derivados

19     Técnico Agrícola em Cervejaria

20     Técnico Agrícola em Cooperativismo

21     Técnico Agrícola em Controle Ambiental

22     Técnico Agrícola em Equipamentos Pesqueiros

23     Técnico Agrícola em Frutas e Hortaliças

24     Técnico Agrícola em Fruticultura

25     Técnico Agrícola em Geodésia e Cartografia

26     Técnico Agrícola em Geologia

27     Técnico Agrícola em Geoprocessamento

28     Técnico Agrícola em Gestão Ambiental

29     Técnico Agrícola em Grãos

30     Técnico Agrícola em Hidrologia

31     Técnico Agrícola em Horticultura

32     Técnico Agrícola em Infraestrutura Rural

33     Técnico Agrícola em Irrigação e Drenagem

34     Técnico Agrícola em Jardinagem

35     Técnico Agrícola em Laticínios

36     Técnico Agrícola em Leite e Derivados

37     Técnico Agrícola em Mecanização Agrícola

38     Técnico Agrícola em Meio Ambiente

39     Técnico Agrícola em Meteorologia

40     Técnico Agrícola em Mineração

41     Técnico Agrícola em Ovinocultura

42     Técnico Agrícola em Paisagismo

43     Técnico Agrícola em Pecuária

44     Técnico Agrícola em Pesca

45     Técnico Agrícola em Piscicultura

46     Técnico Agrícola em Pós-Colheita

47     Técnico Agrícola em Recursos Minerais

48     Técnico Agrícola em Recursos Pesqueiros

49     Técnico Agrícola em Saneamento

50     Técnico Agrícola em Topografia

51     Técnico Agrícola em Veterinária

52     Técnico Agrícola em Viticultura e Enologia

53     Técnico Agrícola em Zootecnia

54     Técnico Agrícola Florestal ou Florestas

55      Técnico Agrícola Rural

 

 

 

Resolução do CFTA disciplina a atividade, a fim de coibir serviços de baixa qualidade e danos a terceiros.

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) definiu o limite quantitativo de empresas para as quais o Técnico Agrícola pode exercer a função de Responsável Técnico. A medida estabelece que cada profissional poderá exercer a atividade para no máximo cinco pessoas jurídicas – sendo permitida uma sexta pessoa jurídica quando em relação a esta o profissional estiver vinculado na condição de sócio administrador ou empresário individual. O ato administrativo normativo está expresso na Resolução do CFTA nº 35.

O documento destaca a prerrogativa dos técnicos agrícolas de atuarem como responsáveis técnicos por prestadoras de serviços ou executoras de obras relacionadas às suas áreas de atuação profissional, e pondera que a permissão ilimitada para o exercício da função daria ensejo a circunstâncias de negligência profissional e, em última análise, a serviços de baixa qualidade e risco de danos a terceiros e à sociedade.

 

Fonte: Comunicação CFTA

O Registro Profissional é obrigatório e garante benefícios importantes aos profissionais.

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) tem a responsabilidade de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão. O registro do Técnico Agrícola é obrigatório, do contrário, ele incorre no exercício ilegal da profissão. Conheça os principais serviços disponibilizados aos técnicos agrícolas registrados no CFTA.

 

Atendimento rápido, eficiente e seguro

O CFTA oferece atendimento online de qualidade, acessível de qualquer parte do Brasil, seja no campo, no interior ou na cidade. A equipe de colaboradores está pronta a esclarecer e auxiliar para que sejam cumpridas todas as obrigações legais, necessárias ao exercício regular da profissão.

A comunicação do usuário pode ser feita pelo 0800-121-9999 (via telefone ou WhatsApp), e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou formulário disponível no site https://www.cfta.org.br, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h.

 

Plataforma digital de serviços online

O Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG) https://servicos.sitag.org.br é o ambiente informatizado do CFTA, onde estão disponíveis todos os serviços necessários ao dia a dia da profissão. As ferramentas disponíveis no SITAG permitem aos profissionais: solicitar o registro de pessoa física e jurídica; emitir e validar certidões; preencher e fazer a baixa do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), entre outras funcionalidades. 

A plataforma SITAG garante agilidade e segurança aos usuários, podendo ser acessada via tablet, computador e celular, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

 

Baixa de TRT simplificada 

A baixa do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), tarefa obrigatória sempre que for finalizada uma obra ou serviço, é simplificada na plataforma SITAG. O procedimento, no momento do cadastro, oferece duas opções: com e sem a apresentação de um documento de conclusão do trabalho com a assinatura do contratante. A medida visa facilitar, ao Técnico Agrícola e às empresas registradas no CFTA, o cumprimento das etapas necessárias ao exercício legal da profissão.

 

Carteira digital CFTA

Os Técnicos Agrícolas registrados no CFTA têm a carteira profissional digital, válida como documento de identidade em todo o território nacional. A carteira foi desenvolvida por meio de um aplicativo que funciona no meio rural, mesmo sem Internet. Após instalá-la no celular, os profissionais têm acesso às informações do seu registro profissional, de qualquer local em que estiverem. O aplicativo pode ser baixado para celulares dos sistemas Android e iOS.

Carteira Digital para iOS - (Clique Aqui)

Carteira Digital para Android - (Clique Aqui)

 

Economia em taxas e anuidades

Como o CFTA é uma entidade pública (autarquia federal), as suas taxas e anuidades são consideradas tributos pela Constituição Federal, estando as mesmas submetidas à legislação tributária nacional. Porém, sempre visando o melhor aos profissionais e às empresas, o CFTA faz questão de manter uma estrutura enxuta, o que lhe permite convencionar valores menores do que aqueles cobrados por outros conselhos profissionais. O pagamento da anuidade, por exemplo, pode ser parcelado em até cinco vezes – além de oferecer desconto a categorias especiais da pessoa física.

 

Agilidade e rapidez para efetuar pagamentos

A emissão de boletos relativos a anuidades, serviços e TRTs é feita pela Internet, na plataforma de serviços SITAG. Os pagamentos podem ser feitos online, pelo Internet Banking, em casas lotéricas e agências bancárias. A compensação é rápida: se realizados dentro do horário bancário, poderão ocorrer em até duas horas. 

 

CFTA

Os profissionais, a partir de agora, poderão assinar eletronicamente todos os documentos relacionados ao exercício da profissão.

 

O Técnico Agrícola registrado no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), a partir de agora, passa a dispor de mais agilidade, praticidade e comodidade para desempenhar as suas atividades profissionais. Os documentos públicos ou privados, relacionados ao exercício da profissão, tais como laudos técnicos, projetos agropecuários e receituários agrícolas, poderão ser assinados eletronicamente. A prerrogativa foi regulada pela Resolução nº 33, de 26 de maio de 2021, editada pelo CFTA, publicada na última quinta-feira (15/07), no Diário Oficial da União.

O ato normativo, decidido em reunião deliberativa da Diretoria Executiva do CFTA, encerra uma lacuna jurídica que impedia aos profissionais utilizarem a tecnologia. A norma determina que a assinatura eletrônica deva, preferencialmente, ser feita por meio de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora, vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) ou de outra plataforma de identificação digital, desde que esta seja passível de ser verificada quanto à sua autenticidade.

 

O que é assinatura eletrônica

A assinatura eletrônica é usada para autenticar documentos no formato digital, como arquivos em PDF, por exemplo. Ela permite aos profissionais assinarem contratos, procurações, laudos, receituários e diversos documentos, em transações online. No procedimento da emissão dos documentos assinados eletronicamente, são verificados os dados pessoais do emissor, conforme a Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora.

Clique aqui para visualizar a Resolução nº 33, de 26 de maio de 2021

 

O Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), instrumento legal que define o responsável técnico pelas obras ou pela prestação de serviços executados pelo Técnico Agrícola, é um documento com data de início e de fim.

Por essa razão, dar a baixa do TRT, assim que for concluída a atividade profissional, é tão importante quanto fazer o registro de responsabilidade, no início do trabalho.

Ao dar a baixa do TRT, o técnico informa a conclusão da obra ou do serviço ou o término da sua participação, por qualquer motivo, em determinada função. O procedimento irá comprovar o estabelecimento de um contrato entre as partes, garantindo os direitos autorais e definindo os limites da responsabilidade técnica do profissional, naquele trabalho realizado.

O documento deve ser baixado quando a obra ou o serviço for concluído, ou quando houver a interrupção por rescisão contratual, paralisação, distrato ou substituição do profissional no mesmo contrato.

A baixa do TRT, entretanto, não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso, pelos serviços executados.

Veja, a seguir, como dar baixa nos TRTs disponíveis no CFTA:

 

TRT DE OBRA / SERVIÇO

O TRT pode ser baixado quando:
- Obra ou Serviço foi finalizada;
- Obra ou Serviço está em andamento e encerra-se por algum motivo;
- Obra ou Serviço tem a substituição do profissional.


A baixa só poderá ocorrer se a obra foi iniciada e também se já estiver quitada.

Para realizar a baixa do TRT, siga as seguintes etapas:
1. Acesse o AMBIENTE DE SERVIÇOS (CLIQUE AQUI)
2. Após acessar o ambiente, vá até o menu TRT
3. Escolha a opção Pesquisar TRT
4. Caso não lembre o número da TRT, clique no botão azul PESQUISAR
4. Abaixo, localize a TRT que deseja dar baixa e clique em VER ÍTEM
5. Ao abrir a TRT, procure o botão verde BAIXAR/CANCELAR TRT
6. Preencha o MOTIVO, DESCRIÇÃO e ANEXE DOCUMENTO DE BAIXA
7. Após, clique no botão verde CONFIRMAR

 

TRT DE CARGO OU FUNÇÃO

O TRT pode ser baixado por:
- Rescisão Contratual;
- Paralisação ou Substituição de Profissional.

Para realizar a baixa do TRT, siga as seguintes etapas:
1. Acesse o AMBIENTE DE SERVIÇOS (CLIQUE AQUI)
2. Após acessar o ambiente, vá até o menu TRT
3. Escolha a opção Pesquisar TRT
4. Caso não lembre o número do TRT, clique no botão azul PESQUISAR
5. Abaixo, localize o TRT que deseja dar baixa e veja no status do registro se está APTA À BAIXA, caso sim, clique em VER ITEM.
6. No TRT clique novamente em VER ITEM na aba onde diz CONTRATOS
7. Clique no botão verde DEFINIR STATUS
8. Em status selecione BAIXA DE TRT
9. Anexe qualquer documento pertinente à solicitação de baixa (rescisão de contrato, por exemplo)
10. Por fim, clique no botão verde CONFIRMAR.

 

TRT DE RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

Para realizar a baixa do TRT de Receituário Agrícola, siga as seguintes etapas:

1. Acesse o AMBIENTE DE SERVIÇOS (CLIQUE AQUI)
2. Após acessar o ambiente, vá até o menu TRT
3. Escolha a opção Pesquisar TRT
4. Caso não lembre o número da TRT, clique no botão azul PESQUISAR
4. Abaixo, localize a TRT que deseja dar baixa e veja no status do registro se está APTA À BAIXA, caso sim, clique em SOLICITAR.
5. Após, clique no botão verde BAIXAR/CANCELAR TRT
6. Escolha o STATUS, MOTIVO e preencha a DESCRIÇÃO 7. Para finalizar, clique no botão verde CADASTRAR

*Caso o TRT esteja Apta para baixa: NÃO é porque: Ou não foi pago seu boleto, ou não foi cadastrado um contrato a pelo menos uma receita, ou ambos.

 

 

O Conselho dos Técnicos Agrícolas (CFTA), alerta as empresas e revenda agropecuária que possuem programas internos de receituário para adaptá-los e assim manter a sua funcionalidade. Atualmente, os programas foram aperfeiçoados e executam serviços, como: emissão de receitas; controle de estoques; emissão de notas fiscais.

Com a implantação do Sistema de Informação dos Técnicos Agrícolas (SITAG/CFTA), os representantes e programadores devem alinhar a estrutura numérica em seus sistemas e programas internos para que estejam disponíveis para a emissão de TRTs e receituários a partir do dia 18 de fevereiro de 2020.

Informações para TI das empresas:

 

Estrutura da TRT – Termo de Responsabilidade Técnica

BR20200400001

BR|2020|02|00001

BR = Nacional

2020 = Ano

04 = Mês

00001 = Numeração Sequencial das TRTs

 

Estrutura do Receituário

BR202002RA000001

BR|2020|02|RA|000001

BR = Nacional

2020 = Ano

02 = Mês

RA = Receituário Agrícola

000001 = Numeração Sequencial dos Receituários

 

 

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), informa aos profissionais registrados junto à autarquia da comprovação profissional e solicitação de Certidão de Registro. O documento tem validade até o dia 31 de março de 2021. O prazo é definido conforme o vencimento da anuidade.

A emissão do documento é realizada via Sistema de Informação dos Técnicos Agrícolas a partir do dia 18 de fevereiro. A confecção de nova Carteira Profissional está sendo discutida, no entanto o documento online é solicitado a qualquer momento.

Acesse o SITAG para a solicitação de Certidão de Registro e Quitação

 

Número de Registro Profissional e Empresarial no CFTA

Profissional (Técnico Agrícola) – Número do CPF (sem ponto e/ou ífem)

Empresa – Número do CNPJ

 

Nota de esclarecimento aos Técnicos Agrícolas sobre a migração ao CFTA.

Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), autarquia federal instituída pela lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, vem comunicar que:

No dia 02 de dezembro de 2019, reuniu-se com representantes do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em sua sede, em Brasília/DF, para tratar da migração dos técnicos agrícolas do Sistema CONFEA/CREAs ao CFTA. Na ocasião, o CFTA ponderou que as atividades dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) em relação a estes profissionais deveriam ser encerradas no prazo de 90 (noventa) dias contados da conclusão da contratação do novo sistema de informática que passará a atendê-los.

A proposta apresentada pelo CFTA fundamentou-se nas seguintes considerações:

(a) nenhum recurso foi ainda repassado pelo Sistema CONFEA/CREAs, conforme determina o inciso II do art. 32 da lei nº 13.639/2018;

(b) não houve ainda o repasse da cópia do acervo técnico dos profissionais, segundo define o inciso III do art. 32 da lei nº 13.639/2018;

(c) o fato de que, à época, os dados dos profissionais não haviam ainda sido entregues, consoante estabelece o inciso I do art. 32 da lei nº 13.639/2018, os quais foram repassados ao CFTA apenas no dia 19 de dezembro de 2019;

(d) o fato de que o CFTA necessita de prazo razoável para organizar-se materialmente, realizar contratações de serviços e de pessoas, para entrar em funcionamento sem dar causa a transtornos a milhares de técnicos agrícolas espalhados pelo Brasil, os quais dependem da autarquia para poderem exercer a sua profissão regulamentada.

O pleito foi devidamente encaminhado ao CONFEA por meio do Ofício nº 005/2019.

Entretanto, demonstrando enorme indiferença frente à gravidade da situação na qual o CFTA e, naturalmente, os técnicos agrícolas estão envolvidos, o CONFEA publicou a Nota Técnica nº 0288474/2019, na qual expressou a sua decisão unilateral no sentido de que os CREAs só fiscalizarão e atenderão os técnicos agrícolas até o próximo dia 17/02/2020. Ademais disso, a nota registra que o repasse dos recursos devidos ao CFTA pelo CONFEA e CREAs deverá dar-se até o dia 17/01/2020.

Por conseguinte, o CFTA, que até o presente momento não recebeu quaisquer dos recursos que lhe são devidos – não tendo meios, portanto, para alugar um espaço para estabelecer a sua sede e para contratar funcionários e outros serviços –, tem, basicamente, 30 (trinta) dias, a contar de 17/01/2020, para não só resolver todas estas questões, mas, principalmente, para contratar e pôr em operação o complexo sistema de informática que em breve irá atender os técnicos agrícolas de todo o Brasil, por meio do qual os profissionais farão o preenchimento dos Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), emitirão certidões, formalizarão pedidos de registros, encaminharão requisições e acompanharão processos administrativos de seu interesse.

Não é necessário muito esforço para perceber que o prazo de 30 (trinta) é claramente insuficiente para que o CFTA se organize e esteja em prontas condições para fiscalizar e atender as necessidades dos profissionais técnicos agrícolas de todo o Brasil. Contudo, mesmo com as presentes limitações de ordem financeira e de pessoas para auxiliar na enorme quantidade de tarefas que temos pela frente, estamos agindo com a máxima responsabilidade e celeridade possível, envidando todos os nossos melhores esforços, para vencer esta situação difícil e garantir a prestação dos serviços a todos os nossos administrados.

Para finalizar, solicitamos a todos os técnicos agrícolas que compreendam que todos iremos passar por momentos difíceis, especialmente neste primeiro mês de funcionamento do CFTA, a contar do dia 18/02/2020, mas que, gradativamente, tudo será resolvido.

Téc. Agr. Mário Limberger
Presidente do CFTA

03 Fevereiro 2020

O CFTA

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) é uma autarquia federal criada para registrar e fiscalizar os profissionais e as empresas. “Só Nosso e diferente” é o lema da vitória de todos os Técnicos Agrícolas do Brasil. Depois de uma luta histórica, o projeto foi sancionado em 26 de março de 2018, dando origem a Lei 13.639. A partir da aprovação, a profissão tem todos os seus direitos, agora fiscalizados pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA).


Valorização

A partir do funcionamento do CFTA, em 18 de fevereiro de 2020, os profissionais contam com mais segurança e valorização. As suas atribuições são fortalecidas e respeitadas, garantindo mais espaço no mercado de trabalho. Fortalecimento de parcerias e potencializando as suas lutas. Agora, o Técnico Agrícola deixa o papel de coadjuvante para protagonizar as próprias ações.


Garantias

O CFTA assume integralmente as atividades em relação aos técnicos agrícolas, antes desenvolvidas pelo CREA. Por meio de atendimento online, os T.A. podem acessar projetos, laudos, formulários de responsabilidade técnica (TRT), dentre outros.